Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 148.º
(Ofensas corporais por negligência)
1 - Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
2 - O juiz pode isentar de pena o agente quando a culpa deste se revelar sensivelmente diminuída e:
a) O agressor for médico e, no exercício da sua função, provocar ofensas no corpo ou na saúde que não causem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias;
b) Da agressão não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais 3 dias.
3 - Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143.º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144.º, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro