Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 144.º
(Ofensas corporais com dolo de perigo)
1 - Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a saúde de outrem, criar para o ofendido um perigo para a vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A mesma pena será aplicável a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro