ARTIGO 141.º
(Aborto agravado)
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida, o máximo da pena aplicável será aumentada de um terço.
2 - A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3 - A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.