Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 111.º
(Titulares do direito de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime.
3 - Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes, e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.
4 - Qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro