Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 101.º
(Reexame das medidas de segurança)
1 - Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.
2 - O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro