ARTIGO 101.º
(Reexame das medidas de segurança)
1 - Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.
2 - O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.