Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 83.º
(Pressupostos e efeitos)
1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de 2 anos, e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão, também por mais de 2 anos, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.
2 - A pena relativamente determinada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.
3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.
4 - São tomados em conta os actos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos segundo o direito português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro