Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 38.º
(Consentimento)
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida no titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro