Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 5.º
(Factos praticados fora do território português)
1 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:
a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 236.º a 250.º, 288.º, 289.º, 334.º a 350.º, 352.º, 356.º a 369.º e 381.º;
b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro de Portugal e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 161.º a 163.º, 186.º a 188.º, n.º 1, 192.º e 217.º;
c) A factos praticados fora do território nacional por portugueses ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
I) Os agentes sejam encontrados em Portugal;
II) Sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;
III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;
d) A factos cometidos fora do território nacional contra portugueses, por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro