Artigo 81.º
Controlo da obrigação de seguro
1- A obrigação de seguro é controlada nos termos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.
2 - A fiscalização prevista no número anterior que incida sobre veículos com estacionamento habitual no território ou de país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, ou de país terceiro em relação aos aderentes ao Acordo e que entre em Portugal a partir do território de país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo, deve ser não sistemática, não discriminatória e efectuada no âmbito de