Artigo 39.º
Representação de unidades de participação
1 - As unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados.
2 - Os certificados representam uma ou mais unidades da mesma categoria de unidades de participação, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.
3 - Dos certificados deve obrigatoriamente constar:
a) A identificação do respectivo titular;
b) A identificação completa do FIQ, incluindo a denominação e número de registo junto da CMVM;
c) A data de constituição do FIQ;
d) O montante do capital do FIQ, subscrito e realizado;
e) A quantidade de unidades de participação emitidas pelo FIQ e respectivas categorias;
f) A quantidade das unidades de participação nele representadas e o número de ordem de cada uma delas;
g) As características completas das unidades de participação nele representadas, designadamente a categoria e os direitos patrimoniais que estão especialmente incluídos ou excluídos;
h) O montante e a data dos pagamentos para liberação efectuados e, no caso de se encontrarem prefixadas, as datas de vencimento das demais prestações para integral realização do capital;
i) A data da entrega dos certificados.
4 - Os certificados devem ser assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração da entidade gestora.
5 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do certificado pode ser feita por substituição do certificado ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.