Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
2 - Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período.
3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
4 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.