Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas

1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto