Artigo 2.º
Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando, por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas.