Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 651/75, DE 19 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando, por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 328/76, de 06 de Maio