Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207-A/75, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
1. São punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de:
a) Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;
b) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2. A detenção simultânea das armas e respectivas munições constitui circunstância agravante.
3. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 328/76, de 06 de Maio