Artigo 9.º
Disponibilização da informação
1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via electrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria prevista no artigo 4.º
2 - A disponibilização ao INE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuada nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo INE e pela área da justiça.
3 - A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuada nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da base de dados das contas anuais (BDCA) e o banco de Portugal.
4 - Sem prejuízo do regime da publicação dos actos de registo comercial e da possibilidade de emissão de certidões dos actos de prestação de contas, designadamente por via electrónica, a informação de interesse económico geral constante da IES pode ainda ser disponibilizada em base de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República, nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos dessas bases de dados.