Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1846.º
(Legitimidade passiva)
1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.
2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro