Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.