Artigo 28.º
Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos
Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento de loteamentos urbanos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar, desde que ainda não se encontrem abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos cuja aplicabilidade tenha sido determinada nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, nem se encontrem nas situações previstas no artigo 7.º.