Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos
Nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda as manchas de estrutura complexa compostas por solos das classes A e B em percentagem a definir na portaria a que se refere o artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho