Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das comissões regionais da reserva agrícola, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Reapreciar os pareceres e decidir os recursos a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
g) Emitir os pareceres previstos no artigo 32.º
2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior carecem de homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Dos actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1, que respeitam aos pareceres previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, cabe ainda recurso para o Conselho de Ministros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho