Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As alterações ao Código de Processo Civil constantes do presente diploma só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 694.º, 696.º, 724.º, 776.º e 806.º do Código de Processo Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.