Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Relatório a apresentar à Assembleia da República
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam em lares, centros de acolhimento e famílias de acolhimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto