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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 294.º
(Estatutos da regiões autónomas)
Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro