Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 284.º
(Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro