ARTIGO 169.º
(Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º
3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º
4. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º
5. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.