ARTIGO 143.º
(Referenda ministerial)
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.