Artigo 10.º
Autorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
a) Apresentar, no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respectivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.