Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 311-C/2005, DE 24 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Autorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
a) Apresentar, no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respectivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março