Artigo 3.º
Características dos avisadores sonoros especiais
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
3 - Por despacho do director-geral de Viação podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
5 - A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.