Artigo 8.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal do CEJURE define o número de efetivos que exercem funções no CEJURE, de acordo com os seguintes cargos e carreiras:
a) Coordenador;
b) Consultor;
c) Associado;
d) Técnico superior;
e) Assistentes técnicos.
2 - O número máximo de coordenadores, consultores e associados é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo CEJURE e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Os coordenadores, consultores e associados a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 1 exercem as respetivas funções em regime de comissão de serviço, que tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, e o respetivo exercício de funções no CEJURE:
a) Determina a sujeição ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
b) Implica a sujeição ao dever de segredo profissional.
4 - Os coordenadores, consultores e associados são designados e exonerados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, sob proposta do respetivo diretor, com faculdade de delegação no diretor do CEJURE.
5 - Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da economia e da Administração Pública.
6 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados pelos trabalhadores do CEJURE são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
7 - O exercício de funções no CEJURE em regime de comissão de serviço releva, para todos os efeitos, na carreira de origem e não implica a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo da categoria de origem.
8 - O exercício de funções no CEJURE pode ocorrer em regime de mobilidade, observado o regime legal aplicável.