Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O CEJURE tem por missão prestar apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Conselho de Ministros, aos membros do Governo, e aos serviços e entidades da administração pública central, bem como proceder à sua representação em juízo, perante qualquer tribunal nas jurisdições nacional, incluindo nas jurisdições constitucional, de contas e arbitral, sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 - O CEJURE prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico:
i) Aos membros do Governo;
ii) Aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado;
iii) Aos órgãos e serviços da administração pública identificados por portaria dos membros do Governo de que depende o CEJURE e esses serviços ou entidades;
b) Intervir em questões ou procedimentos jurídicos de especial complexidade envolvendo o Estado, nomeadamente em matéria de contratação pública, em articulação com a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e no âmbito das suas atribuições;
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos, contribuindo para a qualidade e simplificação de todos os atos submetidos à apreciação do Conselho de Ministros;
d) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico, incluindo em matéria de legística;
e) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como dos responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual;
f) Assegurar a representação em juízo, perante quaisquer tribunais, através do trabalhador para o efeito designado pelo diretor do CEJURE:
i) Do Conselho de Ministros;
ii) Do Primeiro-Ministro;
iii) Dos membros do Governo;
iv) Dos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado;
v) Dos órgãos e serviços da administração pública identificados por portaria dos membros do Governo de que depende o CEJURE e esses serviços ou entidades;
g) Preparar requerimentos de apreciação preventiva da constitucionalidade ou de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, com força obrigatória geral, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 278.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
h) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados por qualquer membro do Governo;
i) Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos jurídicos, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei, tanto ao nível dos gabinetes de membros do Governo, como ao nível dos serviços e entidades da Administração Pública, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
j) Promover a realização e participar em ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração pública, em articulação com o Instituto Nacional de Administração, I. P., e/ou instituições de ensino superior;
k) Assegurar a interligação com outros serviços e entidades da administração pública, no âmbito das suas atribuições;
l) Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
m) Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a dinamizar o recurso a esta Rede pelos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado, no âmbito do Fórum da Administração Pública;
n) Colaborar com a INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), na definição de boas práticas na divulgação e consolidação da informação legislativa, incluindo com recurso a ferramentas informáticas inovadoras, com vista à simplificação do acesso dos cidadãos aos normativos em vigor;
o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.
3 - Para efeitos do exercício das atribuições previstas na alínea f) do número anterior, com exceção das forças armadas, dos serviços periféricos externos e de matéria tributária e contributiva, nas alíneas e) e h) do mesmo número, as citações ou notificações recebidas pelos membros do Governo ou serviços e entidades a representar devem ser remetidas, de imediato, ao CEJURE.
4 - Para efeitos do exercício das atribuições previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e nas subalíneas iv) e v) da alínea f) do n.º 2, a intervenção do CEJURE não substitui a regular apreciação de questões jurídicas por esses órgãos e serviços no âmbito da sua atividade em matérias específicas e setoriais dos respetivos ministérios, restringindo-se a questões de especial complexidade, do ponto de vista jurídico, político ou social, nomeadamente no âmbito do direito constitucional, administrativo ou financeiro, ou em que estejam em causa direitos fundamentais, conflitos normativos ou questões de responsabilidade do Estado.
5 - A avaliação do grau de complexidade e posterior remessa dos processos judiciais e de consulta jurídica entre o CEJURE e os serviços jurídicos setoriais cabe à direção do CEJURE.