Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 234.º
Serão excluídos da nomeação para juiz militar os oficiais que exerçam as seguintes funções ou estejam nas condições seguintes, e enquanto as mesmas durarem:
a) Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, bem como membros do Governo e Ministros da República;
b) Juízes do Supremo Tribunal Militar e vogais do conselho superior de disciplina;
c) Ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, Sub-chefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e comandantes das regiões militares do Exército;
d) Director do Serviço de Justiça, chefe da Repartição de Justiça e chefes de secção de serviços de justiça;
e) Chefes de Gabinete e dos Estados-Maiores dos quartéis-generais;
f) Chefes e adjuntos das 2.as Repartições;
g) Ajudantes-de-campo;
h) Professores dos estabelecimentos de ensino militares;
i) Oficiais em comissão civil;
j) Oficiais em cumprimento de penas ou com processo pendente;
l) Oficiais na situação de licença ilimitada ou por motivo de doença;
m) Oficiais a prestar provas para promoção a posto superior ou nomeados para os respectivos cursos;
n) Promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários dos tribunais militares e dos conselhos superiores de disciplina;
o) Agentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril