Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/99, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Prazo de liquidação

1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril