Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/99, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Prazo de liquidação

1 - A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março