Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/99, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Taxa

1 - A taxa de juros de mora é de 1/prct., se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas.
3 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a 0,5/prct. para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
4 - O montante coberto por garantias reais é determinado por diferença entre o valor atribuído ao bem pela entidade credora e o valor das garantias constituídas a favor de terceiros, quando gozem de prioridade.
5 - A taxa referida no n.º 1 pode ser reduzida por despacho do ministro de que dependa a entidade credora, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de processo especial de recuperação de empresas, desde que, cumulativamente:
a) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;
b) As condições de regularização previstas para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública não sejam menos favoráveis do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores;
c) Os créditos detidos por sócios ou membros de órgãos de administração do devedor ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável que o previsto para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública;
d) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula.
6 - A faculdade prevista no n.º 5 é extensiva, com as devidas adaptações, às situações em que o devedor, pela sua natureza jurídica, não tenha acesso a procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou a processo especial de recuperação de empresas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março