Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2022, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Financiamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente capítulo são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas são previamente transferidas para o orçamento da segurança social, tendo por base o processamento por parte dos serviços competentes da segurança social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de Março