Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º