Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;
e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qualquer animal adulto destas classes que apresente comprimento igual ou superior a 50 cm, contado a partir da extremidade próxima da cabeça até à extremidade distal da coluna;
f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto desta classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a partir da extremidade superior da cabeça até à extremidade inferior das patas com o animal assente numa superfície plana e horizontal e na sua posição natural considerando-se, ainda, igual comprimento para as asas quando em plena extensão;
g) «Envergadura de uma ave» a largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas em plena extensão;
h) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
i) «Gaiola ou jaula» o espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;
j) «Altura da gaiola» a distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;
k) «Recinto fechado» a superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;
l) «Recinto fechado exterior» a superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) «Baia» o pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;
n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
o) «Hospedagem» o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com exceção das referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e outras Zoonoses;
q) «Hospedagem com fins lucrativos» o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» o alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) «Hospedagem com fins higiénicos» o alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
u) «Enriquecimento ambiental» o conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos, que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal;
v) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
w) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate;
x) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
2 - Para efeito do disposto na alínea n) do número anterior, não se considera «alojamento» a instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados.
3 - Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho