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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2021, DE 09 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Definição e competências

1 - A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado, enquanto entidade certificadora raiz do Estado, é o serviço certificador de topo da cadeia de certificação do SCEE.
2 - A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado disponibiliza exclusivamente serviços de certificação eletrónica para as entidades certificadoras do Estado.
3 - Compete à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado executar as políticas de certificados e diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE, admitir a integração das entidades certificadoras que obedeçam aos requisitos estabelecidos no SCEE e prestar os serviços de certificação às entidades certificadoras do Estado, no nível hierárquico imediatamente inferior ao seu na cadeia de certificação.
4 - Compete, ainda, à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado:
a) Garantir o cumprimento e a implementação, enquanto entidade certificadora, de todas as regras e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de práticas de certificação do SCEE;
b) Implementar as políticas e práticas do Conselho Gestor do SCEE;
c) Gerir toda a infraestrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
d) Gerir todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
e) Garantir que o acesso às suas instalações, quer principal, quer alternativa, é efetuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
f) Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado para a realização das tarefas de gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
g) Comunicar imediatamente qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao Conselho Gestor do SCEE.
5 - A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo diretor do CEGER.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro