Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 30.º
Promoção

A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril