Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Disponibilidade permanente

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho