Artigo 19.º
Códigos de Conduta
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
2 - Os Códigos de Conduta são aprovados:
a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado;
c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
4 - Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas.
5 - Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.