Artigo 26.º
Regiões Autónomas
1 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios a incluir na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A adaptação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de decreto legislativo regional.