Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.