Artigo 13.º
Norma transitória
1 - O prazo de implementação da medida de segurança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, para os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, e de um ano, nos restantes casos.
2 - As restantes medidas de segurança devem ser adotadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as medidas de segurança previstas no presente diploma devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor.
4 - Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.