Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º-Q
Entidade gestora do sistema de depósito e reembolso

1 - A EG do SDR é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituída, obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 /prct. do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
2 - A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades.
3 - A EG do SDR assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 - A EG do SDR deve constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 /prct. dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.
7 - Os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.
8 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
10 - A EG do SDR está obrigada à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto-lei e da licença, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 16 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 - A EG do SDR deve implementar um sistema de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos na licença.
12 - A EG do SDR deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março