Artigo 44.º
Procedimento contra-ordenacional
1 - Compete à DRA da área em que foi praticada a contra-ordenação a instauração e a instrução do correspondente procedimento, bem como a sua decisão em caso de pagamento voluntário da coima pelo infractor.
2 - A decisão do procedimento contra-ordenacional, bem como a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, é da competência do director-geral das Florestas, salvo na situação prevista na parte final do número anterior.
3 - Ao procedimento contra-ordenacional é aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 - O procedimento contra-ordenacional está sujeito a custas, cujo produto arrecadado reverte para a entidade que as houver liquidado.