Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Requisitos de importação de MFR

1 - Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspectos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão da Comissão n.º 2003/122/CE, de 21 de Fevereiro.
3 - Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 - Todas as importações de MFR serão declaradas à DGF pelo fornecedor importador, no prazo de dois dias a contar da entrada do material em território nacional, em impresso de modelo a aprovar por aquele organismo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro