1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.