Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51/prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2/prct. dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5/prct. dos votos.
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:
20/prct. são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 80/prct. são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, consideram-se para efeitos da parte final do número anterior apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.
6 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.º 4 deste artigo.
7 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto