Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto